A
CDL Uberlândia esclarece que, com base na Lei Federal n°. 662/49 e na Lei n°.
10.607/02, o Carnaval não é considerado feriado nacional, no entanto, é de
praxe no Brasil que as empresas não funcionem nas segundas e terças-feiras de
carnaval, como tradição.
Conforme
cláusula Vigésima Sexta e Parágrafos Primeiro e Segundo da Convenção Coletiva
2024/2025, firmada entre os sindicatos SECUA e SINDICOMÉRCIO, os funcionários
não trabalham na segunda-feira, dia 3 de março, sem prejuízo do salário, os
empregados abrangidos pela categoria do Comércio Varejista de Bens e Serviços,
Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios e Afins, para comemorar
o “Dia do Comerciário”, transferido para esta data.
A
CDL informa ainda que nos termos do § 1º, fica facultado ao Comércio
varejista (lojista de rua) e Shopping Centers, Atacadista e ao Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios e Afins, flexibilizar a data de que se trata
a presente cláusula, para a terça-feira, quarta-feira, quinta-feira,
sexta-feira ou sábado, da mesma semana do carnaval, ou seja, até o dia 8 de
março, ou pagar a dobra do dia respectivo, na folha de pagamento do mês de
março/2025.
Vale
ressaltar que caso o empregador optar em dar a folga nos dias de semana
acima mencionadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, não poderá
coincidir com o dia de folga ou com o dia de jornada reduzida na semana de
carnaval.