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ELEIÇÕES 2016: Propaganda eleitoral no rádio e TV

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão se restringe ao horário definido em lei, sendo proibida a veiculação de propaganda paga


O candidato, o partido político e a coligação respondem pelo conteúdo da propaganda veiculada.

A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão, inclusive nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

A transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição.

No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto

Será punida com multa a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.

Nesta hipótese, demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido político ou de coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

As emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma:

I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;

b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão.

II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador.

Somente serão exibidas as inserções de televisão nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

A partir do dia 15 de agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão a fim de elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência.

Os Juízes Eleitorais efetuarão, até o dia 19 de agosto de 2016, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I - noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;

II - dez por cento distribuídos igualitariamente.

Para efeito do disposto acima, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.

Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes.

O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito.

Aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

Nos municípios em que não haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

A maioria dos órgãos municipais de direção dos partidos políticos participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto de 2016, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem.

O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto de 2016, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos.

Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de eleitores de cada município.

Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as demais emissoras não contempladas pela escolha transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua antena transmissora.

Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora, fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora.

Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos para a indicação, a Justiça Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o eleitorado de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível.

Havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado município, a Justiça Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos, procederá ao sorteio das emissoras.

Nesta hipótese, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora geradora localizada em outro município.

Se houver segundo turno, as emissoras reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita:

I - em rede, dividido em dois blocos diários de vinte minutos, iniciando-se às 7 horas e às 12 horas, no rádio, e às 13 horas e às 20 horas e 30 minutos, na televisão;

II - em setenta minutos diários em inserções.

O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.

A Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção.

Nos municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de televisão, os partidos políticos poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições.

Requerida a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda do segundo turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração, adotando os procedimentos previstos acima.

Para a elaboração do plano de mídia, deverão ser observados:

I - o plano de mídia e o tempo de propaganda serão calculados considerando-se o número de partidos políticos ou de coligações que requereram registro de candidatos para cada eleição e poderão ser alterados se, por qualquer motivo, deixarem de ter candidato;

II - definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os Juízes Eleitorais darão ciência aos partidos políticos e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras responsáveis pela transmissão da propaganda no município;

III - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e às coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras;

IV - caso não haja acordo entre as emissoras, o Juiz Eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;

V - na distribuição das inserções dentro da grade de programação, as emissoras deverão observar os blocos de audiência entre as 5 e as 11 horas, as 11 e as 18 horas, e as 18 e as 24 horas, previstos no plano de mídia, e veicular as inserções de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis;

VI - as inserções serão de trinta segundos e os partidos políticos e as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de sessenta segundos;

VII - os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação;

VIII - na distribuição das inserções para a eleição de vereadores, considerado o tempo diário de vinte e oito minutos, a divisão das cinquenta e seis inserções possíveis entre os três blocos de audiência será feita atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, dezenove inserções para dois blocos de audiência e dezoito para um bloco de audiência.

Nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.

Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.

Até o dia 25 de agosto de 2016, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:

I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda; e

II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.

Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos:

I - nome do partido político ou da coligação;

II - título ou número do filme a ser veiculado;

III - duração do filme;

IV - dias e faixas de veiculação;

V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.

Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 25 de agosto de 2016, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com vinte e quatro horas de antecedência mínima.

O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido pela Justiça Eleitoral e deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido ou da coligação.

Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14 horas da véspera de sua veiculação.

Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.

O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo acima estabelecido.

O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.

O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido pela Justiça Eleitoral, seus telefones, endereços ? inclusive eletrônico ?, números de fac-símile e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 25 de agosto de 2016.

Na hipótese de o grupo de emissoras ou de as emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados acima, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.

As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:

I - de seis horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;

II - de doze horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.

Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão do Juiz Eleitoral.

As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada a bloco ou a modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.

As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos órgãos municipais dos partidos políticos do município cuja propaganda será veiculada por elas.

Em cada mídia o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as informações necessárias, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.

As mídias serão entregues nas emissoras por meio de formulário em modelo estabelecido pela Justiça Eleioral, em duas vias, sendo uma para recibo.

As mídias deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição, a referência alfanumérica, a data e o período de veiculação e o município ao qual se destinam; essas informações deverão coincidir com as constantes no formulário de entrega, bem como com as da claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.

No momento da entrega das mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa.

Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, permanecendo uma via no local, sendo a outra devolvida à pessoa autorizada.

Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador, com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, permanecendo uma na emissora ou no posto de atendimento.

Se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior.

Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou ela não apresente condições técnicas para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa ou inserção entregue.

Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido ou coligação.

Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: ?Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita ? Lei nº 9.504/97?.

Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia, a parte final e excedente da inserção será cortada.

Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.

As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias depois de transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais.

Durante esse período, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.

Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.

Sem prejuízo do disposto acima, a requerimento de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral gratuito.

É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção.

O partido político ou a coligação que não observar a regra acima perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, que poderão dispor de até vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

No segundo turno das eleições não será permitida nos programas a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.

Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

A inobservância do disposto acima sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.

Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda ?propaganda eleitoral gratuita? e pelo município a que se refere.

Assa identificação é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.

Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

As emissoras deverão, até o dia 16 de agosto de 2016, independentemente de intimação, indicar expressamente aos Juízes Eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico, e o número de fac-símile pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações; deverão ainda indicar o nome de representante ou de procurador com domicílio no município e poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.

Na hipótese de a emissora não atender o disposto acima, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando transmitidos para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora.

As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecerem as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.

As emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora a respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou veiculado o aviso previsto nesta resolução.

Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das sanções cabíveis.

Constatado que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral do(s) partido(s) político(s) ou coligação(ões) preterido(as) no horário da programação normal da emissora imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.

Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante, atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, o Juiz Eleitoral determinará as providências necessárias a serem observadas para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda.

Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.

A requerimento do Ministério Público, de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições legais.


No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada quinze minutos, sendo que em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

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